Quando nos deslocamos com os nossos telemóveis no bolso, e os utilizamos em chamadas telefónicas, as autoridades e as operadoras de comunicação têm acesso a informações, não só sobre o lugar onde nos encontramos, como também a identidade dos interlocutores de cada chamada, bem como a duração da mesma. A isto chama-se os metadados, que excluem a gravação do conteúdo das chamadas, os quais só são possíveis com um mecanismo de escuta autorizado por um juíz, equacionada nos crimes mais graves. Os fornecedores dos serviços de comunicação a partir de 2008 eram obrigados a preservar os metadados dos seus clientes durante um ano e fornece-los às autoridades judiciais, se estas lhes pedissem sobretudo para combaterem atos de terrorismo. O risco é de que as autoridades podem ter acesso aos dados de todos os cidadãos, e não apenas aos dos suspeitos de crimes mais graves.
Perante isto, o Tribunal Constitucional em abril passado declarou inconstitucionais as normas da chamada “lei dos metadados” que permitem a sua transmissão às entidades judiciais pois “infringia no direito fundamental ao respeito pela vida privada e á proteção de dados pessoais”. Isto põe em risco as investigações relativas a mais de 8 mil processos de burla com o MB Way. O Sr. Presidente da República considera que esta decisão pode levar a uma revisão da Constituição, de tal maneira considera importante a manutenção da lei dos metadados.
É certo que os criminosos não merecem todo este respeito pelos seus direitos fundamentais, já que a seu crime atesta que eles também não respeitaram os direitos fundamentais daqueles que lesaram. O problema é que a lei também se pode aplicar aos não criminosos que merecem ser respeitados. Parece-me que é aqui que tem de incidir a ponderação sobre a mesma.
Agostinho Dias
[email protected]