Os candidatos a condutores de veículos da categoria B pode escolher um tutor para aprender a conduzir, mas isso não os dispensa das aulas oficiais.
Alterações já foram publicadas em Diário da República
A revisão do regime de condução acompanhada por um tutor, publicada em Diário da República dia 5 de junho e que entra em vigor 30 dias após esta data, facilita a escolha por esta modalidade que, apesar de já estar prevista na lei não era muito procurada.
O diploma agora publicado, refere que “a condução acompanhada, quando devidamente regulada, contribui para uma aprendizagem mais segura, progressiva e integrada no contexto social dos futuros condutores”, uniformizando este modelo com a tendência seguida na União Europeia.
Esta alteração legislativa simplifica esta aprendizagem acompanhada por tutor, deixando de ter condições restritas. Contudo, a opção por fazer condução acompanhada por um tutor, não dispensa as aulas teórico-práticas obrigatórias e ministradas pelos instrutores de condução nas escolas de condução.
Com esta mudança, basta que a escola de condução comunique ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), por via eletrónica, quem é o tutor do aluno, assumindo que cumpre os requisitos.
O diploma simplifica, por um lado, os requisitos aplicáveis ao tutor, garantindo “a sua idoneidade e experiência”, permitindo, por outro lado, “a autopropositura do candidato a condutor diretamente a exame de condução”.
Com estas alterações, pretende-se que a condução acompanhada “seja uma ferramenta efetiva de formação, contribuindo para a redução da sinistralidade rodoviária entre os condutores mais jovens e promovendo uma cultura de responsabilidade e segurança rodoviária.
Para ser tutor é preciso “ser titular de habilitação legal para conduzir veículos de categoria B, emitida em Portugal ou em qualquer Estado-Membro da União Europeia, há pelo menos 10 anos, ou reconhecida pelas autoridades portuguesas há pelo menos cinco anos, desde que, neste último caso, a habilitação tenha sido emitida pelo respetivo país há pelo menos 10 anos”. O tutor também “não pode ser instrutor ou examinador de condução”.
Cada tutor “pode acompanhar, no máximo, cinco candidatos a condutor por cada período de 10 anos, um limite que visa garantir que a função é exercida com genuíno envolvimento e responsabilidade”, até porque, segundo esta nova redação da lei, o tutor “responde pelos danos e infrações praticados pelo candidato durante a condução acompanhada, exceto quando estes resultem de desobediência às suas indicações. O seguro de responsabilidade civil automóvel associado ao veículo ou ao tutor tem obrigatoriamente de cobrir os danos causados pelo candidato”.
O documento ressalva ainda que “a condução com tutor não pode acontecer em todo o lado, nem a qualquer hora”, devendo acontecer “em vias ou períodos com menor volume de tráfego”.
O candidato só se pode propor a exame de condução 90 dias após ter sido comunicado ao IMT os dados do tutor. Mas a este propósito, concluída a formação prática, o candidato pode “avançar diretamente para exame em regime de autopropositura ou fazer primeiro um teste de aferição na escola de condução, para avaliar competências e verificar se precisa de formação adicional. Se optar pela autopropositura e reprovar, terá de esperar quatro meses para repetir o exame por essa via”.
A revisão deste regime legal prevê ainda “a partilha de veículos pesados de instrução entre empresas exploradoras de escolas de condução, bem como a locação de veículos pesados devidamente certificados para ensino de condução”, permitindo ainda “a partilha de veículos ligeiros de instrução entre escolas de condução, bem como a locação de veículos ligeiros devidamente certificados para ensino de condução”.